OS
PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
Gilvan Teixeira
e-mail: profpreto@gmail.com
blog:
profgilvanteixeira.blogspot.com.br
Podemos definir “princípios” como sendo as
proposições básicas que fundamentam o Direito. Assim, os Princípios do Direito
do Trabalho devem permear não apenas os textos legislativos e os contratos de
trabalho, mas as próprias decisões nascidas junto aos tribunais, por exemplo. Servem
eles como “norte” para o posicionamento jurisdicional, bem como para as
relações trabalhistas cotidianas. Vários são os chamados “Princípios do Direito
do Trabalho” e não menos variadas as formas de abordá-los e classificá-los
pelos autores que tratam sobre o assunto. Um dos mais conhecidos é o Princípio
de Proteção, fundado na ideia da hipossuficiência do empregado (ver Art. 8o
da CLT). Pode ser subdividido em outros Princípios, como o do in dubio pro operário, o da “condição
mais benéfica” e o da “aplicação da norma mais favorável” (ver Art. 620 da
CLT). Resta claro a intenção do legislador em proteger o “lado mais frágil” da
relação trabalhista, a saber, o empregado.
Outro Princípio muito conhecido no Direito do
Trabalho é o da “irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas” (Ver Arts. 444 e
468 da CLT). Assim, não pode o empregado abrir mão de direitos historicamente
construídos, hipótese esta que agravaria – ainda mais – o desequilíbrio da
relação empregador-empregado. Já o chamado Princípio da “continuidade da
relação trabalhista” traz como premissa a ideia de que, salvo estipulado em
contrário, o contrato de trabalho é contínuo no tempo (ver inciso I do Art. 7o
da CLT, bem como a Súmula 212 do TST). O Princípio da “primazia da realidade”,
por sua vez, prioriza o fato concreto em relação às cláusulas contratuais.
Assim, a mera assinatura de um contrato de trabalho não afasta a realidade
concreta, preponderando esta sobre aquela. O referido Princípio pode ser
subdividido em outros: pacta sunt
servanda, “razoabilidade”, “boa-fé”, “não-discriminação”, “integralidade e
intangibilidade do salário”, “irredutibilidade salarial” e “autonomia da
vontade”.
Conclui-se, portanto, que o Direito do Trabalho é
“protetivo”. Não são poucos os que criticam o tratamento desigual dispensado
pelo legislador aos sujeitos do Contrato de Trabalho: empregador e empregado. Alegam
alguns que tamanha proteção ao primeiro acaba por provocar situações de
flagrante injustiça em desfavor do empregador. Contudo, vale lembrar, as
conquistas no campo do Direito do Trabalho são resultado de árduas lutas dos
menos favorecidos (trabalhadores), conquistas estas que, diga-se de passagem,
vêm sofrendo uma série de ataques em nome de uma dita "flexibilização”. Ressaltamos
ainda que, em regra, no Brasil o que onera a produção não é o valor pago à
mão-de-obra, mas a insana carga tributária praticada pelo Estado, carga esta
que não reverte em melhoria da qualidade de vida da população e nem, tampouco,
em investimentos indispensáveis a quem produz (empresas).
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