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domingo, 27 de outubro de 2019

O SACRIFÍCIO DE ISAQUE

O SACRIFÍCIO DE ISAQUE
Prof. Gilvan Teixeira
blog: profgilvanteixeira.blogspot.com.br

Passado algum tempo, Deus pôs Abraão à prova, dizendo-lhe: "Abraão!" Ele respondeu: "Eis-me aqui". Então disse Deus: "Tome seu filho, seu único filho, Isaque, a quem você ama, e vá para a região de Moriá. Sacrifique-o ali como holocausto num dos montes que lhe indicarei". Na manhã seguinte, Abraão levantou-se e preparou o seu jumento. Levou consigo dois de seus servos e Isaque seu filho. Depois de cortar lenha para o holocausto, partiu em direção ao lugar que Deus lhe havia indicado. No terceiro dia de viagem, Abraão olhou e viu o lugar ao longe. Disse ele a seus servos: "Fiquem aqui com o jumento enquanto eu e o rapaz vamos até lá. Depois de adorarmos, voltaremos". Abraão pegou a lenha para o holocausto e a colocou nos ombros de seu filho Isaque, e ele mesmo levou as brasas para o fogo, e a faca. E caminhando os dois juntos, Isaque disse a seu pai Abraão: "Meu pai!" "Sim, meu filho", respondeu Abraão. Isaque perguntou: "As brasas e a lenha estão aqui, mas onde está o cordeiro para o holocausto?". Respondeu Abraão: "Deus mesmo há de prover o cordeiro para o holocausto, meu filho". E os dois continuaram a caminhar juntos. Quando chegaram ao lugar que Deus lhe havia indicado, Abraão construiu um altar e sobre ele arrumou a lenha. Amarrou seu filho Isaque e o colocou sobre o altar, em cima da lenha. Então estendeu a mão e pegou a faca para sacrificar seu filho. Mas o Anjo do Senhor o chamou do céu: "Abraão! Abraão!" "Eis-me aqui", respondeu ele. "Não toque no rapaz", disse o Anjo. "Não lhe faça nada. Agora sei que você teme a Deus, porque não me negou seu filho, o seu único filho." Abraão ergueu os olhos e viu um carneiro preso pelos chifres num arbusto. Foi lá, pegou-o e sacrificou-o como holocausto em lugar de seu filho. Gênesis 22:1-13

               

                O que dizer acerca da narrativa acima? O sacrifício de Isaque, ao que tudo indica, era uma demonstração de inabalável fé. Apesar do amor por seu filho, Abraão não titubeou ao levar o rebento à Moriá. A atitude do Patriarca rendeu-lhe incontáveis frutos, fazendo dele – até os dias de hoje – referência de fé entre inúmeras denominações religiosas. Quanto a nós? Quais têm sido nossos sacrifícios? Para onde temos levado e oferecido nosso Isaque? São outros tempos, outras intenções, outras consequências. O que vemos é nosso Isaque abandonado à própria sorte, estendido sobre a pedra fria, enquanto a lâmina certeira do cutelo desce, violentamente, em direção à cabeça do holocausto. Sacrifício para quem? Para quê? Pelo visto, não sabemos. Quanto deve ter sido difícil para Abraão a interminável travessia até o local do sacrifício. Quanta coisa deve ter passado pela cabeça do Patriarca: lembranças, planos, dúvidas... Três dias de aflição. Contudo, a confiança do “pai de muitas nações” parecia superar tudo aquilo: "Deus mesmo há de prover o cordeiro para o holocausto, meu filho". Nosso Isaque, ao contrário, tem sido destinado ao sacrifício sem que percebamos. São anos caminhando a esmo, à espreita da morte. As cabeças curvadas, atentas à tela do celular, parecem anestesiadas, tornando-os, pai e filho, insensíveis aos inúmeros perigos da estrada. Movido pela “proteção” doentia, que aniquila a autonomia e priva o rebento das ferramentas necessárias à vida, carregamos nós mesmos a lenha, enquanto sobre os ombros de nosso Isaque depositamos, ainda que inconscientemente, nossa mais profunda desatenção. Vamos, feito ébrios, tutor e tutelado, serpenteando em meio ao caminho, sem perceber as feridas provocadas pelos espinhos contaminados pelo pernicioso relativismo a mascarar o desprezo à vida. Mesmo o sangue a verter pelo franzino corpo de nosso Isaque mostra-se insuficiente para romper a letargia de quem por ele deveria zelar. Enquanto brotam e se multiplicam os sinais de alguém que definha, prevalece a indiferença, ainda que não intencional. Qual será o fim dessa história? A mesma do Patriarca? Quem há de salvar nosso Isaque? Sob o comando de quem está o cutelo? Ajamos enquanto há tempo!

quarta-feira, 12 de junho de 2019

SUPORTABILIDADE: PARA QUEM?

SUPORTABILIDADE: PARA QUEM?
Prof. Gilvan Teixeira
blog: profgilvanteixeira.blogspot.com.br



            Os tempos são outros. Não faz muito, pessoas com deficiência eram, muito comumente, “invisíveis” à sociedade. Alijadas da escola, por exemplo, pouco conheciam senão as paredes da própria casa, só não menores e mais descoloridamente frias do que o acolhimento neste mundão de Deus. Verdadeiros “bichinhos da goiaba”, a presença delas soava como inoportuna, incômoda numa sociedade autointitulada de “normal”. Pareciam encarnar a triste história do Corcunda de Notre Dame, porém muito mais cruel e sombria, dado que verdadeira. Enclausurados ficavam não apenas os seus corpos – não raras vezes atrofiados pela indiferença e ignorância alheias –, mas seus sonhos e potencialidades. Aos poucos, contudo, tensionada pela incansável luta e teimosia de algumas pessoas e entidades da sociedade civil organizada, a legislação passou a contemplar os direitos desse público e importantes políticas públicas foram se estabelecendo. A Constituição de 1988 não deixa dúvidas quanto ao tratamento a ser dado às pessoas com deficiência:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais[1] da República Federativa do Brasil:
[…]
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


            O acolhimento às pessoas com deficiência é, portanto, basilar na própria existência da República brasileira. A Carta traz, ainda:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

           
            Às pessoas com deficiência foi garantida não apenas a igualdade – princípio fundamental da dignidade da pessoa humana –, mas proteção especial por parte do Poder Público, conforme se lê:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[…]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;  

           
            No que tange à educação, a garantia não destoa:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
[…]
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
[…]
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
[...]


            A legislação pátria é farta em preceitos garantidores e assecuratórios de direitos educacionais atinentes às pessoas com deficiência. Exemplos disso são a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/1996), bem como os Estatutos da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) e da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015). Este último, diga-se de passagem, já em seu primeiro Artigo, diz:

Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.


            Lê-se, ainda:

Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

            O Estatuto acima (Lei nº 13.146/2015) não deixa dúvidas, primeiro, quanto ao direito do educando com deficiência e, segundo, quanto à necessidade de um olhar diferenciado em relação a ele. Na esfera do Município, vê-se a mesma preocupação. O Plano Municipal de Educação, alterado pela Lei nº 4040/2015, dentre suas “metas”, traz:

Meta 4: Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
Estratégias:
[…]
Garantir a oferta de educação inclusiva com qualidade, de acordo com a suportabilidade de tempo de permanência no espaço em sala de aula, respeitando a individualidade e necessidades de cada aluno.
[...]

            Resta claro, portanto, que a suportabilidade prevista acima é “do” e “para” o educando, não para o professor, escola e/ou para família. Assim, eventual redução no tempo de permanência do aluno com deficiência deve estar amparada na necessidade e bem-estar do educando e não de terceiros. Quaisquer outros argumentos (falta de recursos humanos, precariedade física das instituições escolares, carência técnica dos profissionais no ambiente escolar, etc.), provavelmente, restarão inconsistentes ante eventual ação judicial movida em nome dos alunos com deficiência para que permaneçam na escola durante todo o turno. O critério fundante para suportabilidade deve ser técnico, respaldado, portanto, em avaliações oriundas de profissionais devidamente habilitados. Não cabe à escola ser depósito de pessoas (quase sempre crianças) com deficiência, a servir de “família substituta”, enquanto os genitores dão conta de seus afazeres, por mais nobres que sejam. Tampouco, a escola deve ser espaço de exclusão e insensibilidade. Sua função é, sobretudo, pedagógica! Tem sim o condão de “cuidar”, este, contudo, subsidiário da função precípua da escola, a de “educar”.

            A decisão pela redução no tempo de permanência na escola do aluno com deficiência (suportabilidade) está para o profissional do SAEE (Serviço de Atendimento Educacional Especializado) assim como o receituário está para o médico. A competência para decidir por tal redução é do profissional especializado (salvo se, de forma fundamentada, for atacada por outra decisão de melhor ou maior valor), não da família, do conselheiro tutelar ou de pessoas “estranhas” à escola. As decisões e encaminhamentos desta última precisam ser respeitadas e socialmente reconhecidas, desde que pedagógica e legalmente justas.

            Vale lembrar que a própria legislação reconhece os limites do “possível” e do “razoável” no que tange ao atendimento à pessoa com deficiência. Um é o mundo “real” e outro o “ideal”. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, por exemplo, em seu Art. 3º, VI, ao tratar das “adaptações razoáveis”, conceitua:

Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
[...]
VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais.

            Infelizmente, em que pese as boas intenções, tem sido comum e crescente um processo de “desautorização” e enfraquecimento da autoridade (aqui entendida sob o aspecto técnico) da escola e de seus agentes. Não que suas decisões estejam a salvo de críticas e contestações, mas que se preserve a premissa de que ninguém melhor do que os profissionais da educação (professores, especialistas, etc.) para dela tratar e sobre ela opinar.



[1]     Todos os grifos são meus. 

quarta-feira, 5 de junho de 2019

O CIRCO

O CIRCO
blog: profgilvanteixeira.blogspot.com.br




            Noutros tempos, era lugar de diversão, de indescritível alegria, especialmente por parte dos de tenra idade. Ali, malabaristas disputavam espaço com animais e seus adestradores, palhaços e equilibristas. Bailarinas, enfiadas em suas roupas justas, a levitar com suas sapatilhas aladas. Destoando dos risos, apenas a inconfundível voz dos vendedores das maçãs do amor, algodão doce, pipoca e refrigerante. Sob a luz do picadeiro, os saltimbancos com suas brincadeiras a transformarem aquele momento em algo impar e inesquecível. Tempos bons em que o circo era certeza de boas risadas. Querem hoje, e não são poucos, vê-lo pegar fogo. Imprudente e irresponsavelmente, esquecem que sob suas lonas jaz, sim, um que outro desafeto, mas, também, incontáveis amigos, filhos, irmãos e companheiros. Parecem esquecer que o fogo é “democrático”, a todos queima indistintamente, pretos e brancos, cristãos e ateus, letrados e analfabetos, liberais e socialistas. Alimentadas pelo ódio e desprezo, as chamas vão ceifando vidas, evaporando a esperança e transformando em cinzas as relações. Não demora, pouco restará senão um vale de ossos secos, onde a conversa franca, o diálogo humanizatório e a companhia prazerosa serão coisas do passado. Ainda ontem, quando todos se sentiam pertencentes ao circo, o simples monóculo era suficiente para vislumbrar o mundo. Hoje, os tempos são outros. As lentes, por mais numerosas e potentes que sejam, vão, a cada dia, ofuscando nossa visão. Já não vemos e nem tampouco reconhecemos o outro. Não vemos a nós mesmos e nem nos reconhecemos. Involuímos. Quiçá seja a fumaça do circo, asfixiante, espessa, nauseante. Tamanha toxidade contagia, produzindo cenas de horror, um inferno dantesco, sombrio, desanimador. Escasseiam-se os pontos de fuga e multiplicam-se os gritos de socorro. Por todo lado corpos que, como copos vazios, por mais coloridos que sejam, há muito perderam o próprio sentido. Pobres recipientes, secos e sequiosos, já nada oferecem e nem tampouco recebem. Não tarda, o calor do fogo deles arrancará a frágil e fugaz beleza. Pura vaidade.  Enquanto arde o circo, as estruturas, até então tidas por sólidas, vão se desmanchando, sepultando valores, moral, leis, tradições… Na hora do aperto, um que outro -  tomado, quem sabe, por uma esquizofrenia momentânea derivada do caos – esboça teses de “direita” e de “esquerda”, enquanto segue cambaleante, sem norte, tropeçando nos corpos sem vida. As cortinas, que antes se abriam a marcarem os atos da peça, já não existem. Consumidas pelo fogo, não passam de fiapos incandescentes a denunciarem o ocaso da vida. O que antes era um circo vai se transformando numa grande pira, alimentada pelas páginas de Smith e de Marx, de Freire e de Carvalho, instigada por corpos de todos os tamanhos e idades, de todos os gêneros, de todas as crenças e ideologias. A fumaça escura vai formando uma triste coluna a alcançar o céu, exalando o fétido odor da vaidade, da intolerância, do egocentrismo e da indiferença. Saudade do velho circo, não daquele da política dos Césares, alienante e sarcástico, nem tampouco do espetáculo piegas e descompromissado com a sorte alheia, mas do circo das boas utopias, da convivência, da alegria, da confiança, do diálogo, da cumplicidade frente ao sentimento daqueles que acostumamos a chamar de “terceiros”, como se “primeiros” fôssemos. 

terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

EJA, NÃO É PARA QUALQUER UM


EJA, NÃO É PARA QUALQUER UM
Gilvan Teixeira
blog: profgilvanteixeira.blogspot.com.br



A Educação de Jovens e Adultos (EJA), não raras vezes, é vista como uma espécie de “sobra” da escola. Comum é ver a EJA servir de “depósito” de alunos multirrepetentes e/ou indisciplinados, além de um “quebra-galho” para professores destituídos do perfil necessário e esperado. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), em seu Art. 37, não deixa dúvidas quanto ao público a ser atendido pela modalidade:

Art. 37.  A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria1 e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida. 
[…]
§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.


A EJA existe, prioritariamente, para atender, portanto, alunos com gritante descompasso idade-série (Ano), desde que respeitado o limite mínimo etário previsto na legislação, a saber 15 anos no Fundamental e 18 no Ensino Médio. Assim, a indisciplina escolar não deve ser a razão da transferência do educando do Ensino Regular para a EJA, até porque inexiste qualquer garantia de sucesso no que tange à mudança de comportamento. Questões disciplinares – independentemente da etapa, nível ou modalidade de ensino – devem ser resolvidas no campo da prevenção, diálogo e, se necessário, aplicação de medidas e “sanções” previstas nos documentos norteadores da escola (PPP, Regimento, Estatuto Disciplinar, etc.). Da mesma forma a repetência. Esta, salvo em casos excepcionais, não deve servir de embasamento – ainda que velado – para direcionamento do aluno do Regular para EJA, sob o risco de agravarmos problemas como o da aprendizagem e da autoestima. Por outro lado, há de se ter cuidado para não fazermos da EJA uma espécie de peneira eugênica a afastar todos aqueles que não se enquadram nos moldes e padrões tidos como “normais” e “aceitáveis” pela Direção ou corpo docente que trabalha com essa modalidade. A busca de uma escola ideal, ascética, muito provavelmente redundará numa enorme frustração, estando fadada ao fracasso e distanciamento da comunidade que dela tanto depende e precisa. A EJA tem como seu principal (não exclusivo…) público-alvo, como já dito, jovens e adultos que, por algum motivo, não conseguiram acessar ou dar continuidade aos estudos na época “certa” (!?). Na prática, contudo, isso significa, muitas vezes, lidar com jovens e adultos que foram cuspidos para fora dos muros escolares por limitações de aprendizagem, problemas socioeconômicos, dificuldades emocionais, indisciplina, etc.. Trata-se de uma gente excluída, em maior ou menor grau. Contudo, jovens e adultos que, em que pese todas as agruras e dificuldades, mostram-se teimosos em acreditar na possibilidade da mudança por meio da educação. Gente sonhadora, esperançosa, sequiosa por uma vida menos dura. Um público marcado pelos mais diversos tipos e nuances de vulnerabilidade. Portanto, jovens e adultos merecedores de um olhar diferenciado, acolhedor, respeitoso e compreensivo.
O professor da EJA precisa mostrar-se atento e sensível frente à realidade acima. Somado à competência acadêmica, deve ser capaz de lançar seu “olhar viajante” sobre as idiossincrasias típicas da realidade que envolve a Educação de Jovens e Adultos. Não vale aqui o “puxadinho”, a “gambiarra”, o “jeitinho”. Exige-se profissionalismo, seriedade e comprometimento com o complexo processo ensino-aprendizagem dessa modalidade. Tão importante quanto a técnica, a metodologia e o domínio do conteúdo é a construção e fortalecimento dos vínculos afetivos. Estes representam condição sine qua non na arte do ensinar e do aprender, ainda mais quando diante de pessoas fragilizadas pelos incontáveis fracassos e “peças” criadas pela vida. Acuidades visual e auditiva são essenciais ao educador que trabalha com a EJA. Não necessariamente aquelas acuidades que passam pelos sentidos do corpo, mas sobretudo as que nascem da alma. O professor da EJA precisa ouvir o que diz o aluno, mostrar-se disposto a partilhar as inúmeras experiências de vida, medos e sonhos que tangenciam a história de cada educando.
1Todos os grifos são meus.

FICA A DICA: NOME SOCIAL


FICA A DICA!
Prof. Gilvan Teixeira
blog: profgilvanteixeira.blogspot.com.br


Vem crescendo o número de demandas, junto às escolas, de uso do chamado “nome social” por aqueles que não se identificam com o sexo biológico. Não são poucos os casos de instituições de ensino que impedem ou tentam impedir a inscrição do nome social nos registros oficiais, como boletins e cadernos de chamada. Tal postura nasce, por vezes, do preconceito – ainda que velado – em relação às escolhas e opções alheias. Porém, é muito comum que a resistência seja fruto da desinformação quanto à legislação existente, somada ao temor e insegurança de cometer equívocos que possam gerar dúvidas e/ou confusão documental quanto à vida escolar do educando. Apesar de compreensível esta última “justificativa”, ela precisa ser superada. A comunidade LGBTI não pode e nem deve seguir sendo penalizada por eventuais controvérsias ou insegurança jurídica. Ainda que imperfeita, a legislação atinente aos direitos desses cidadãos e cidadãs avançou muito. Exemplo disso é a Resolução nº 1/2018 do Conselho Nacional de Educação (CNE/CP), que “define o uso do nome social de travestis e transexuais nos registros escolares”. Reza o documento1:

Art. 1º Na elaboração e implementação de suas propostas curriculares e projetos pedagógicos, os sistemas de ensino e as escolas de educação básica brasileiras devem assegurar diretrizes e práticas com o objetivo de combater quaisquer formas de discriminação em função de orientação sexual e identidade de gênero de estudantes, professores, gestores, funcionários e respectivos familiares.

Art. 2º Fica instituída, por meio da presente Resolução, a possibilidade de uso do nome social de travestis e transexuais nos registros escolares da educação básica.

Art. 3º Alunos maiores de 18 (dezoito) anos podem solicitar o uso do nome social durante a matrícula ou a qualquer momento sem a necessidade de mediação.

Art. 4º Alunos menores de 18 (dezoito) anos podem solicitar o uso do nome social durante a matrícula ou a qualquer momento, por meio de seus representantes legais, em conformidade com o disposto no artigo 1.690 do Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Como já dito, eventuais controvérsias – como a trazida pelo Art. 4º do diploma supra2 – não devem obstaculizar a garantia ao acesso e permanência nos bancos escolares daqueles que fazem ou queiram fazer uso do nome social. O município de Cachoeirinha (RS), nesse mesmo diapasão, por meio do respectivo Conselho de Educação, ao que tudo indica foi pioneiro no que tange à garantia e respeito aos direitos da comunidade LGBTI. O Parecer CME 05/2011, em sua Conclusão, traz:

O Conselho Municipal de Educação orienta que as instituições que compõem o Sistema Municipal de Ensino de Cachoeirinha concedam aos travestis e transexuais, maiores de 18 (dezoito) anos, o direito de se manifestarem por escrito, no ato da matrícula ou ao longo do ano letivo, seu interesse pela inclusão do nome social nos documentos internos da escola, excetuando-se o Histórico Escolar e as Atas Finais.

No caso de crianças e adolescentes a inclusão do nome social deve ocorrer mediante requerimento assinado pelos pais e/ou responsáveis legais.


Ao que tudo indica, a questão do nome social nos documentos e registros da escola está pacificada, restando pouca ou nenhuma dúvida no campo jurídico3. Por outro lado, existe ainda um Saara a ser percorrido quanto ao pleno exercício da cidadania da comunidade LGBTI junto às instituições de ensino país afora. Exemplo disso é o acesso aos banheiros e vestiários. O assunto provoca, por hora, grande celeuma. O próprio Judiciário tem titubeado frente a questão. Tramita no STF, há alguns anos, um processo envolvendo uma transexual que, ao fazer uso do banheiro feminino, foi agredida física e psicologicamente. Alguns ministros foram categóricos ao defenderem o direito da transexual:
Relator do caso, Luís Roberto Barroso afirmou que dignidade é um valor “intrínseco” a toda e qualquer pessoa, sendo dever do Estado garantir sua efetividade conforme as escolhas de cada um.
Nenhuma pessoa é um meio, todas as pessoas são um fim em si mesmas, ninguém neste mundo é um meio para satisfação de metas coletivas ou para satisfação das convicções ou dos interesses dos outros”, disse o ministro, parafraseando o filósofo alemão Immanuel Kant (1724-1804).
Ao analisar o caso concreto, ponderou que o “suposto constrangimento” causado às demais mulheres num banheiro feminino pela presença de uma transexual “não é comparável ao mal estar” suportado por ela se tivesse que usar o banheiro masculino4.

Outros ministros, por sua vez, opinaram em sentido diverso:
Presidente da Corte, o ministro Ricardo Lewandowski, sem manifestar sua posição, também se disse “preocupado” com a decisão.
Eu fiquei um pouco preocupado também com a proteção da intimidade e da privacidade de mulheres e crianças do sexo feminino que estão numa situação de extrema vulnerabilidade tanto do ponto de vista quanto psicológico quando estão no banheiro”, afirmou.

Tamanha divergência não surpreende, pois reflete – ao menos em parte – os posicionamentos e pontos de vista da própria sociedade. O tema, por demais complexo, precisa ser discutido num ambiente de diálogo, respeito e sensatez. A Resolução 12/2015 do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais5, por sua vez, parece não ter dúvidas quanto ao assunto:
Art. 6º - Deve ser garantido o uso de banheiros, vestiários e demais espaços segregados por gênero, quando houver, de acordo com a identidade de gênero de cada sujeito.

O referido documento vai além:
Art. 7º - Caso haja distinções quanto ao uso de uniformes e demais elementos de indumentária, deve ser facultado o uso de vestimentas conforme a identidade de gênero de cada sujeito.

A discussão vai longe, como se vê, pois que em jogo questões jurídicas, éticas, morais, religiosas, etc.. A única certeza é de que vivemos uma nova era, onde – cada vez mais – os direitos das chamadas minorias são discutidos e reconhecidos, tempo em que as diferenças precisam ser vistas como pontes facilitadoras do diálogo e promoção da dignidade da pessoa humana.


1Todos os grifos são meus.
2A Resolução nº 12/2015, do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, traz:
Art. 8º A garantia do reconhecimento da identidade de gênero deve ser estendida também a estudantes adolescentes, sem que seja obrigatória autorização do responsável.
3Obviamente, no campo das relações pessoais e de poder, ainda existe um longo caminho a ser percorrido contra o preconceito e resistência frente aos direitos da comunidade LGBTI.
5Ligado à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

sexta-feira, 11 de janeiro de 2019

SUPERANDO O MANIQUEÍSMO


SUPERANDO O MANIQUEÍSMO
Gilvan Teixeira
blog: profgilvanteixeira.blogspot.com.br


     O término da campanha presidencial de 2018, assim como a posse do novo mandatário não foi capaz de sepultar a flagrante e danosa polarização político-ideológica. Sobram, ainda, discursos vazios, raivosos e recheados de chavões surrados que mais fazem lembrar aquelas roupas cheirando a mofo. O país precisa, urgentemente, superar o enfadonho e pernicioso maniqueísmo que atravanca o desenvolvimento e impede a necessária “união nacional” em torno daquilo que é, de fato, urgente e necessário ser combatido. A desigualdade social é fruto, sobretudo, de uma ignóbil distribuição de renda. Esta, por sua vez, vem sendo alimentada e reforçada pelos vícios que maculam a história deste país, garantindo, por exemplo, privilégios a determinados indivíduos, famílias e/ou grupos. O arremedo de República que possuímos jamais conseguiu romper com a cleptocracia, o clientelismo e a confusão entre interesses público e privado. O Judiciário e o Legislativo – até por contarem com orçamentos próprios (como se isso fosse garantia de independência de Poderes…) - seguem completamente descolados da triste e indecorosa realidade de nosso povo. Mostram-se incapazes de cumprirem com seus papéis constitucionais, mais soando como um peso morto para o contribuinte. Contaminados por interesses corporativos e espúrios, bem como por conchavos e apadrinhamentos, tais Poderes há muito convivem com o descrédito junto à população. Quanto ao Executivo… Verdadeiro desastre, onde a má gestão confunde-se e mistura-se à incompetência, desonestidade, descompromisso com a verdade e com as normas mais elementares da Administração Pública. Não por acaso, o Estado brasileiro (Executivo, Legislativo e Judiciário, em todos os seus níveis) chegou onde chegou. Hoje, tem se mostrado completamente desnecessário, pois que destituído de sentido. Tornou-se o maior problema do país, insuportável fardo nas costas do contribuinte. Este – por meio de uma carga tributária insana e irresponsável – paga, paga e paga, sem o mínimo retorno que se espera de um ente público sério e comprometido. Assim, saúde, segurança, educação, infraestrutura seguem jogadas às moscas, com imensuráveis prejuízos à população, especialmente daquelas camadas mais pobres. Percebe-se, portanto, que são problemas e desafios concretos a serem atacados e resolvidos. Discursos mais ao centro, à direita ou á esquerda, por certo, são incapazes de resolverem e desatarem os nós existentes. Pelo contrário, muito comumente, desviam do foco e ajudam a reproduzir e perpetuar as mazelas existentes. O que se deseja não é a existência de apenas um “ponto de vista”, mas sim um pluralismo inteligente, equilibrado, responsável e comprometido com o bem comum.

     Apoiar a livre iniciativa e o empreendedorismo, por exemplo, não significa abrir mão da justiça social. Ser simpático à menor intervenção do Estado na economia e na vida das pessoas não pressupõe descompromisso com o interesse público. Posicionar-se favorável ou contrariamente à flexibilização da posse de armas, à redução da maioridade penal ou ao aborto, por exemplo, não atesta a idoneidade ou grau de cidadania de quem quer que seja. São posicionamentos individuais e/ou coletivos que precisam ser ouvidos, discutidos e respeitados. As divergências existentes são salutares e necessárias, porém devem convergir na mesma direção, qual seja, a da superação das vergonhosas mazelas que, como metástase, têm levado o país ao caos. Precisamos ter clareza acerca dos inimigos que nos são comuns: corrupção, malversação do dinheiro público, confusão entre público e privado, privilégios corporativos, péssima e criminosa qualidade dos serviços públicos, violência de toda sorte, sucateamento e precariedade da infraestrutura, desemprego… Demandas, portanto, não faltam. São problemas tão graves quanto complexos a exigirem muita competência, organização e trabalho para superá-los.

quarta-feira, 26 de dezembro de 2018

ALUNO REPETENTE PODE REPROVAR EM DISCIPLINA QUE APROVOU NO ANO ANTERIOR?


ALUNO REPETENTE PODE REPROVAR EM DISCIPLINA QUE APROVOU NO ANO ANTERIOR?
Prof. Gilvan Andrade Teixeira
blog: profgilvanteixeira.blogspot.com.br



     A legislação, ao que tudo indica, não traz – de maneira explícita – uma resposta à pergunta acima. Portanto, faz-se necessário uma construção que, na medida do possível, contribua para dar um norte aos alunos, pais, educadores, escolas, mantenedoras que, muito comumente, ao término de cada ano letivo, quando das derradeiras decisões dos Conselhos de Classe, trazem o assunto à pauta. A Lei nº 9.394/96, tida como a “Bíblia” da educação nacional, aponta para a “progressão” do educando, de modo a que ele alcance patamares cada vez mais elevados no processo ensino-aprendizagem. Veja-se um exemplo disso:

Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir1 no trabalho e em estudos posteriores.

     O Art. 24 do mesmo diploma é, ainda, mais claro:

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
[...]
II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
[...]
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
[...]
V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;


     Percebe-se, claramente, a intenção do legislador em, primeiro, sempre apontar em direção à progressão, ao avanço e, segundo, proteger o educando enquanto sujeito de direitos, deixando clara a situação, digamos assim…, de “hipossuficiência” do aluno na relação que trava dentro das instituições de ensino, sejam elas públicas ou não. O mesmo “espírito legislativo” é facilmente verificado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, por exemplo. Depreende-se disso a certeza de que eventual “reprovação” deva ser vista como exceção à regra. O que dizer, então, da reprovação de aluno já reprovado no ano imediatamente anterior? Daí ter se criado uma espécie de “tradição” junto às escolas, a saber, de não reprovar aluno repetente em componentes curriculares que tenha já sido aprovado no ano anterior. O argumento normalmente utilizado é de que a legislação não permite, argumento este vago e nem sempre convincente. Qual é a legislação que, de forma clara, ampara essa “tradição”? Inexiste, salvo de forma tácita. O que temos são construções teórico-pedagógicas que buscam dar sustentação à ideia. Diz, por exemplo, o relator da Resolução CEE/SC nº 040/2016, Pedro Ludgero Averbeck2: “Estudos concluídos com êxito não se repetem, assim como frequência cumprida”. No mesmo diapasão, o Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul, em seu Parecer nº 545/2015 já trazia3:
Nesta perspectiva, um aluno que realizou seus estudos ao longo de um ano letivo e obteve aprovação em determinada disciplina, teve comprovada a sua aprendizagem e o seu desenvolvimento. Aprendizagem e desenvolvimento promovem transformações que ressignificam o sujeito e não podem ser anuladas.
     Ainda:
A progressão parcial, portanto, evita que alunos reprovados em componente(s) curricular(es) venham a repetir o ano e correr o risco de reprovação em componente curricular já concluído com êxito anteriormente no referido ano, o que no contexto da atual legislação e Diretrizes Curriculares Nacionais poderia ser considerado uma ‘aberração pedagógica’.


     O mesmo Colegiado, no referido Parecer, lembrava:

Da mesma forma, no caso de aluno reprovado em escola cujo Regimento não prevê a progressão parcial, ao ser transferido para estabelecimento que prevê tal possibilidade deverá ser matriculado no ano subsequente, devendo realizar os estudos de complementação curricular nos componentes em que não obteve aprovação na escola de origem.


     Percebe-se, claramente, sempre uma interpretação “mais benéfica” ao educando, vindo ao encontro, como já dito, do “espírito” da LDB. Portanto, a “tradição” de não reprovar aluno repetente em componentes curriculares que tenha já sido aprovado no ano anterior soa como razoável e bem-vinda, sendo facilmente justificada sob o ponto de vista jurídico e pedagógico. O não alinhamento à prática sim cria enormes dificuldades para as instituições de ensino. Estas – frente a eventual demanda judicial ou mesmo provocação da mantenedora e de outros órgãos fiscalizadores – deverão estar muito bem respaldadas em documentos que, de alguma forma, possam “legitimar” a decisão. Daí a importância de fartos, claros e criteriosos registros acerca da vida escolar do aluno, de forma a provar que todas as medidas possíveis (previstas na legislação e nos documentos norteadores da escola, como a PPP e o Regimento) foram adotadas para buscar a progressão do educando. Ainda assim, sem garantia de sucesso…

     Sabe-se que, na prática, muito comumente, a situação é complexa. Como fazer com aquele aluno que, por exemplo, em 2017 reprovou apenas em Matemática, mas em 2018 aprovou no referido componente curricular, porém reprovou nos que já havia sido aprovado no ano anterior? Como já sustentado ao longo desta breve análise, em princípio defende-se o direito desse educando em não ser retido. Nascem, daí, alguns questionamentos: por que a escola não garantiu a “progressão parcial” ao educando, quando da reprovação em 2017? Pode o aluno ser prejudicado em seu direito pelo não oferecimento da referida “progressão”? Percebe-se que a discussão sobre a possibilidade de reprovação de aluno repetente é “secundária”, pois deve ser precedida de outro debate, sob o risco de não o fazendo, estarmos colocando a carreta na frente dos bois. Soa como pouco inteligente e nada pedagógico atentarmos para as consequências (reprovação de aluno repetente) antes de nos debruçarmos sobre as causas (por que o aluno precisou “repetir” componentes curriculares que havia sido aprovado?). Alegar que tal “aberração pedagógica” é fruto da organização escolar (matrícula por Ano e não por componente curricular, por exemplo) e/ou da incapacidade da escola oferecer a “progressão parcial” acaba, na prática, por penalizar aquele que menos deve ser penalizado: o aluno.

     Por outro lado, a vedação à reprovação de aluno repetente em componentes curriculares que já tenha sido aprovado em ano anterior não pode e não deve servir de estímulo ao desleixo de nossas crianças e jovens. O compromisso com a aprendizagem deve ser a espinha dorsal de qualquer sistema educacional. A preocupação com a qualidade do ensino ofertado e com a efetiva aprendizagem deve prevalecer sobre todos os demais temas atinentes à educação. Assim, “aprovação”, “reprovação”, “metodologia”, “avaliação”, etc., nem de perto devem representar o centro do debate, mas tão somente são temas periféricos, destituídos de sentido se não alicerçados no propósito primeiro do processo ensino-aprendizagem.

1Todos os grifos são meus.
2Estabelece normas complementares e orientativas à Resolução CEE/SC nº 183/2013, relacionadas à adoção da progressão parcial e continuada, aproveitamento de estudos concluídos com êxito, regime de exceção de dispensa temporária da frequência, complementação da infrequência e estudos de alunos itinerantes para o Sistema Estadual de Ensino
3Trata das Diretrizes Curriculares Gerais para a Educação Básica: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio no Sistema Estadual de Ensino.