A
EDUCAÇÃO EM TEMPOS DE PANDEMIA
Prof. Gilvan Teixeira
blog:
profgilvanteixeira.blogspot.com.br
Momentos
muito difíceis os que estamos vivendo. O mundo inteiro – inclusive aqueles países onde
a pandemia do “novo coronavírus” (COVID-19) parece não ter atingido de forma
mais intensa – vem sendo fortemente atingido, colapsando as estruturas,
principalmente, sociais e econômicas. No Brasil, neste momento (10h30min. do
dia 19/03/2020) – nunca pensei que cada minuto fosse tão importante… - tudo
aponta em direção ao crescimento exponencial no número de casos diagnosticados,
trazendo profundas preocupações acerca da real capacidade do país em prestar a
assistência necessária aos infectados, em especial aos pacientes mais graves.
Todos os entes federados vêm tecendo uma série de iniciativas legais (Leis,
Decretos, Portarias, etc.) voltadas ao regramento das pessoas físicas e jurídicas,
objetivando mitigar os prováveis e sérios problemas advindos da pandemia.
Dentre as iniciativas, as instituições de ensino (públicas e privadas) ou
suspenderam por completo suas atividades ou, então, as mantiveram por meio de
plataformas digitais. Diante disso, inúmeras têm sido as dúvidas quanto à
possibilidade das escolas, de Educação Básica, ofertarem o ensino à distância
como forma de contar para a carga horária mínima (dias letivos e horas-aula)
prevista na legislação, em especial na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
(LDB – Lei Federal nº 9.394/96), evitando não apenas a recuperação da mesma,
mas também a inevitável desorganização do calendário escolar deste e dos
próximos anos. Primeiramente, vale lembrar que a pandemia insere-se nos casos
de “força maior” e “caso fortuito” previstos no ordenamento jurídico
brasileiro, portanto exigem tratamento diferenciado. Inexiste direito ou bem
maior do que a vida, devendo o Estado buscar todos os meios para preservá-la. A
pandemia é, indubitavelmente, uma situação excepcional e de enorme gravidade a
exigir medidas de contingenciamento e reclusão (isolamento) de todos. A
exigência, portanto, de cumprimento da carga horária (dias letivos e
horas-aula) presencial deve ser, obrigatoriamente, flexibilizada, de forma a
propiciar aos educandos que a cumpram à distância, ao menos em parte, ainda que
eventualmente inexistam orientações emanadas dos órgãos responsáveis pelo
assunto, como os Conselhos de Educação (Federal, Estaduais e Municipais).
Nenhum documento normativo (leis, resoluções, regimentos escolares, etc.) pode
ferir cláusulas que são pétreas de nossa Constituição, sendo a vida balizadora
de todos eles. Ora, como não se pode comprometer a saúde (vida) do educando e,
nem tampouco, seu direito à educação, resta claro que todos os esforços devem
ser empregados para garantir ambos os direitos.
A
LDB, em seu Art. 4ºA, traz:
Art. 4º-A. É assegurado atendimento
educacional, durante o período de internação[1],
ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime
hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder
Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa.
Qual foi a intenção do legislador senão a de assegurar ao educando
o direito a ter acesso à educação em situações de extrema necessidade, quando
da impossibilidade do mesmo em deslocar-se até o estabelecimento de ensino?
Vale lembrar que os estudos domiciliares têm caráter compensatório, ou seja,
substituem a presença física do aluno em sala de aula e preenchem o requisito
da carga horária mínima (dias letivos e horas-aula) a que tem direito. O
raciocínio acima, se válido para casos pontuais (aluno em internação, para
tratamento de saúde em regime, inclusive, domiciliar), por que não o seria para
casos coletivos? O isolamento social ao qual foram todos os educandos
brasileiros submetidos faz com que as aulas à distância sejam não apenas
bem-vindas, mas estimuladas, pois que contribuem inegavelmente para prevenção
necessária frente ao risco trazido pela pandemia.
A LDB
busca, sob todas as formas, garantir uma educação de qualidade, onde o acesso e
permanência na escola sejam a tônica. Exatamente por isso, ela é flexível.
Art. 23. A educação
básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos,
alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na
idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de
organização, sempre que o interesse do
processo de aprendizagem assim o recomendar.
[...]
§ 2º O calendário
escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e
econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso
reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
A
mesma flexibilidade aplicável à forma de organização e ao calendário deve ser,
também, aplicada ao uso do ensino à distância neste contexto a exigir medidas
excepcionais. Deve restar claro que será preservado o número mínimo de horas
letivas previsto na legislação, mas parte dessas horas se dará à distância,
como ÚNICA forma de assegurar o direito do aluno ao acesso e permanência na
escola, ainda que de maneira virtual. Infelizmente, muitas instituições de
ensino, especialmente as públicas, não dispõem de estrutura (plataformas, por
exemplo) para oferecer o ensino à distância. Ainda que tivessem, boa parte do
público atendido (pessoas com baixo poder aquisitivo) não possui as ferramentas
necessárias (celular, computador, sinal de internet,
etc.) para levar a cabo a iniciativa, problemas estes que – em princípio –
inviabilizam a oferta do ensino à distância. Além disso, existem as
dificuldades que nascem da faixa etária dos educandos. Como, por exemplo,
viabilizar o ensino à distância às crianças da Pré-Escola e Anos Iniciais do
Fundamental uma vez que as mesmas não têm a autonomia necessária? Todavia, o
que se defende aqui é o direito daquelas instituições de ensino que demonstram
condições de oferecer o ensino à distância de o fazê-lo. Vejamos o que
diz a LDB, em seu Art. 32, § 4o :
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração
de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de
idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino à distância utilizado como
complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
Alguma
dúvida quanto à pandemia ser uma “situação emergencial”? Sendo o ensino à
distância aplicável ao Fundamental, não o seria, também, para o Médio?
Obviamente que sim, até porque nesta etapa da Educação Básica o grau de
autonomia do educando é muito maior, o que viabiliza, ainda mais, o uso de
plataformas digitais. Conclui-se, portanto, que – respeitadas as limitações de
cada escola e de cada rede de ensino – o ensino à distância soa como a melhor
(única) alternativa plausível e segura dentro deste contexto. Cabe aos órgãos
competentes, em especial aos Conselhos de Educação, disciplinar e legitimar a
iniciativa, pois que importante direito a ser assegurado ao educando.
Grande verdade.
ResponderExcluirAbraço.
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