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quarta-feira, 26 de dezembro de 2018

ALUNO REPETENTE PODE REPROVAR EM DISCIPLINA QUE APROVOU NO ANO ANTERIOR?


ALUNO REPETENTE PODE REPROVAR EM DISCIPLINA QUE APROVOU NO ANO ANTERIOR?
Prof. Gilvan Andrade Teixeira
blog: profgilvanteixeira.blogspot.com.br



     A legislação, ao que tudo indica, não traz – de maneira explícita – uma resposta à pergunta acima. Portanto, faz-se necessário uma construção que, na medida do possível, contribua para dar um norte aos alunos, pais, educadores, escolas, mantenedoras que, muito comumente, ao término de cada ano letivo, quando das derradeiras decisões dos Conselhos de Classe, trazem o assunto à pauta. A Lei nº 9.394/96, tida como a “Bíblia” da educação nacional, aponta para a “progressão” do educando, de modo a que ele alcance patamares cada vez mais elevados no processo ensino-aprendizagem. Veja-se um exemplo disso:

Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir1 no trabalho e em estudos posteriores.

     O Art. 24 do mesmo diploma é, ainda, mais claro:

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
[...]
II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
[...]
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
[...]
V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;


     Percebe-se, claramente, a intenção do legislador em, primeiro, sempre apontar em direção à progressão, ao avanço e, segundo, proteger o educando enquanto sujeito de direitos, deixando clara a situação, digamos assim…, de “hipossuficiência” do aluno na relação que trava dentro das instituições de ensino, sejam elas públicas ou não. O mesmo “espírito legislativo” é facilmente verificado na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, por exemplo. Depreende-se disso a certeza de que eventual “reprovação” deva ser vista como exceção à regra. O que dizer, então, da reprovação de aluno já reprovado no ano imediatamente anterior? Daí ter se criado uma espécie de “tradição” junto às escolas, a saber, de não reprovar aluno repetente em componentes curriculares que tenha já sido aprovado no ano anterior. O argumento normalmente utilizado é de que a legislação não permite, argumento este vago e nem sempre convincente. Qual é a legislação que, de forma clara, ampara essa “tradição”? Inexiste, salvo de forma tácita. O que temos são construções teórico-pedagógicas que buscam dar sustentação à ideia. Diz, por exemplo, o relator da Resolução CEE/SC nº 040/2016, Pedro Ludgero Averbeck2: “Estudos concluídos com êxito não se repetem, assim como frequência cumprida”. No mesmo diapasão, o Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul, em seu Parecer nº 545/2015 já trazia3:
Nesta perspectiva, um aluno que realizou seus estudos ao longo de um ano letivo e obteve aprovação em determinada disciplina, teve comprovada a sua aprendizagem e o seu desenvolvimento. Aprendizagem e desenvolvimento promovem transformações que ressignificam o sujeito e não podem ser anuladas.
     Ainda:
A progressão parcial, portanto, evita que alunos reprovados em componente(s) curricular(es) venham a repetir o ano e correr o risco de reprovação em componente curricular já concluído com êxito anteriormente no referido ano, o que no contexto da atual legislação e Diretrizes Curriculares Nacionais poderia ser considerado uma ‘aberração pedagógica’.


     O mesmo Colegiado, no referido Parecer, lembrava:

Da mesma forma, no caso de aluno reprovado em escola cujo Regimento não prevê a progressão parcial, ao ser transferido para estabelecimento que prevê tal possibilidade deverá ser matriculado no ano subsequente, devendo realizar os estudos de complementação curricular nos componentes em que não obteve aprovação na escola de origem.


     Percebe-se, claramente, sempre uma interpretação “mais benéfica” ao educando, vindo ao encontro, como já dito, do “espírito” da LDB. Portanto, a “tradição” de não reprovar aluno repetente em componentes curriculares que tenha já sido aprovado no ano anterior soa como razoável e bem-vinda, sendo facilmente justificada sob o ponto de vista jurídico e pedagógico. O não alinhamento à prática sim cria enormes dificuldades para as instituições de ensino. Estas – frente a eventual demanda judicial ou mesmo provocação da mantenedora e de outros órgãos fiscalizadores – deverão estar muito bem respaldadas em documentos que, de alguma forma, possam “legitimar” a decisão. Daí a importância de fartos, claros e criteriosos registros acerca da vida escolar do aluno, de forma a provar que todas as medidas possíveis (previstas na legislação e nos documentos norteadores da escola, como a PPP e o Regimento) foram adotadas para buscar a progressão do educando. Ainda assim, sem garantia de sucesso…

     Sabe-se que, na prática, muito comumente, a situação é complexa. Como fazer com aquele aluno que, por exemplo, em 2017 reprovou apenas em Matemática, mas em 2018 aprovou no referido componente curricular, porém reprovou nos que já havia sido aprovado no ano anterior? Como já sustentado ao longo desta breve análise, em princípio defende-se o direito desse educando em não ser retido. Nascem, daí, alguns questionamentos: por que a escola não garantiu a “progressão parcial” ao educando, quando da reprovação em 2017? Pode o aluno ser prejudicado em seu direito pelo não oferecimento da referida “progressão”? Percebe-se que a discussão sobre a possibilidade de reprovação de aluno repetente é “secundária”, pois deve ser precedida de outro debate, sob o risco de não o fazendo, estarmos colocando a carreta na frente dos bois. Soa como pouco inteligente e nada pedagógico atentarmos para as consequências (reprovação de aluno repetente) antes de nos debruçarmos sobre as causas (por que o aluno precisou “repetir” componentes curriculares que havia sido aprovado?). Alegar que tal “aberração pedagógica” é fruto da organização escolar (matrícula por Ano e não por componente curricular, por exemplo) e/ou da incapacidade da escola oferecer a “progressão parcial” acaba, na prática, por penalizar aquele que menos deve ser penalizado: o aluno.

     Por outro lado, a vedação à reprovação de aluno repetente em componentes curriculares que já tenha sido aprovado em ano anterior não pode e não deve servir de estímulo ao desleixo de nossas crianças e jovens. O compromisso com a aprendizagem deve ser a espinha dorsal de qualquer sistema educacional. A preocupação com a qualidade do ensino ofertado e com a efetiva aprendizagem deve prevalecer sobre todos os demais temas atinentes à educação. Assim, “aprovação”, “reprovação”, “metodologia”, “avaliação”, etc., nem de perto devem representar o centro do debate, mas tão somente são temas periféricos, destituídos de sentido se não alicerçados no propósito primeiro do processo ensino-aprendizagem.

1Todos os grifos são meus.
2Estabelece normas complementares e orientativas à Resolução CEE/SC nº 183/2013, relacionadas à adoção da progressão parcial e continuada, aproveitamento de estudos concluídos com êxito, regime de exceção de dispensa temporária da frequência, complementação da infrequência e estudos de alunos itinerantes para o Sistema Estadual de Ensino
3Trata das Diretrizes Curriculares Gerais para a Educação Básica: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio no Sistema Estadual de Ensino.

domingo, 25 de novembro de 2018

SOCIOLOGIA: RESUMO UNIVERSITÁRIO

SOCIOLOGIA
Prof. Gilvan Teixeira
blog: profgilvanteixeira.blogspot.com.br



                Vimos nas aulas de Sociologia que o Brasil, apesar de ser um dos países mais ricos e privilegiados do mundo (dimensões gigantescas, imenso litoral, invejáveis reservas naturais, mescla étnico-cultural, etc.), ainda é um país subdesenvolvido. A esmagadora maioria da população segue à margem de uma educação, saúde e segurança de qualidade, por exemplo. Nosso Estado (em todos os níveis e esferas, Executivo, Legislativo e Judiciário) segue de mãos dadas a privilégios espúrios e classistas, em detrimento da ética e dos valores republicanos. Uma das consequências mais sombrias de tamanho descaso, incompetência e desonestidade estatais é a questão da (in)segurança pública. No ano de 2017 foram mais de sessenta mil homicídios, a maioria deles sem a investigação e desfecho esperados num país que se conheça por sério. Não bastasse tamanha hecatombe, a maior parte dessas mortes atinge um público de baixa e média faixa etárias, com imensuráveis prejuízos, inclusive, econômicos. São não apenas mães enlutadas, mas o futuro de gerações inteiras comprometidas e fadas ao fracasso. Não por acaso, dentre as cinquenta cidades mais violentas do mundo, em 2017, segundo a OMS, dezessete (ou seja, mais de trinta por cento!!!) delas são brasileiras. Natal, Fortaleza e até mesmo a capital gaúcha fazem parte da triste e vergonhosa lista. Outra forma muito comum de violência, ainda que imersa numa “nuvem” de tabu, é o suicídio. Trata-se de uma violência contra si mesmo, mas com inúmeras consequências sociais. Segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde), no mundo, o número de suicídios supera, de longe, por exemplo, o número de vítimas das guerras. Percebe-se, portanto, que a violência pode aparecer sob várias formas. Nas escolas, por exemplo, têm sido muito comum os casos de bullying (violência, física ou não, que ocorre de forma sistemática contra uma determinada vítima), violência esta que, muito comumente, leva à judicialização das relações, sem qualquer garantia de solução do conflito. Vale lembrar que, às vezes, a violência psicológica traz consequências mais profundas e duradouras do que a violência física, daí a necessidade de ser discutida e combatida. O enfrentamento a todas as formas de violência passa, também, pela aplicação da lei (Constituição Federal, Código Penal, ECA, Estatuto da Mulher, Estatuto do Idoso, Código Civil, etc.), mas urge investirmos em educação de qualidade, ressocialização dos presos, fortalecimento dos laços familiares, construção de uma cultura de paz, dentre outros.

                Outro assunto por nós trabalhado diz respeito à “cidadania” e importância do exercício da mesma nas relações políticas. Vimos que política pode e deve ser discutida, dada sua importância no cotidiano de cada um. As mazelas existentes (precariedade dos serviços públicos, custo de vida, falta de oportunidades, etc.) passam, necessária e obrigatoriamente, como bem lembrava Brecht, pela questão política. Trata-se de uma real necessidade tal discussão, ainda mais num país marcado pela fragilidade democrática. A história constitucional do Brasil deixa claro o tamanho do problema. Dentre as oito Cartas, metade delas foi outorgada (1824, 1937, 1967 e 1969), ou seja, sem qualquer participação popular. Mesmo as chamadas Constituições promulgadas em nosso solo (1891, 1934, 1946 e 1988) deixaram e deixam a desejar no que tange à perfectibilização dos direitos assegurados. Daí a importância da cidadania, onde faz-se presente o binômio “direitos-obrigações”, indispensável na construção de uma sociedade plural e verdadeiramente democrática, onde os valores éticos (universais e atemporais) sejam preservados e fomentados. 

FILOSOFIA: RESUMO UNIVERSITÁRIO

FILOSOFIA
Prof. Gilvan Teixeira
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                Um dos temas por nós trabalhados nas aulas de Filosofia foi a “dialética”. Esta, como o próprio termo denota, pressupõe diálogo, onde o confronto de ideias e pontos de vista é visto não como uma ameaça, mas como algo necessário e positivo, pois que contribui na busca da própria verdade. O processo dialético busca mostrar que as diferenças existentes são matéria-prima na construção do próprio autoconhecimento. Este estaria ameaçado não fosse a existência do “diferente”. A dialética, sem dúvida, é um dos pilares da sociedade verdadeiramente democrática, da sociedade que prima pela pluralidade e se mostra avessa a qualquer espécie de totalitarismo. Contudo, vimos também, que o processo dialético, em hipótese alguma, significa abandono aos fundamentos da lógica e da razão. Os diferentes pontos de vista, quando confrontados, devem levar não a devaneios ou a um interminável “relativismo”, mas – como já dissemos – à busca da verdade, por meio da chamada “síntese” (resultante da relação entre “tese” e “antítese”). Daí a importância de valorizarmos os chamados “contrários”, pois que fundamentais na construção do conhecimento. A escola, a família, o Estado, a Igreja, os meios de comunicação, enfim, a sociedade como um todo tem o compromisso de formar indivíduos abertos ao diálogo, verdadeiro antídoto contra o preconceito e a discriminação. Como, certa feita, disse Mandela, “ninguém nasce odiando outra pessoa pela cor de sua pele ou ainda por sua religião. Para odiar, as pessoas precisam aprender, e se podem aprender a odiar, podem ser ensinadas a amar”. A cumplicidade de todos em prol de uma formação verdadeiramente “humana” e solidária dos indivíduos faz-se cada vez mais urgente e necessária. Vivemos hoje a chamada “pós-verdade”, onde imensas parcelas da população mundo afora, independentemente de serem em países desenvolvidos ou não, vêm se isolando em espécies de “bolhas” criadas muitas vezes por meio de algoritmos. Tais “bolhas”, via de regra, trazem enormes prejuízos ao processo dialético, pois tendem a aglutinar os “iguais” e isolar os “diferentes”. É bem verdade, entretanto, que a “culpa” em relação ao problema deve-se, sobretudo, ao próprio usuário e ao uso inadequado que ele faz da ferramenta (redes sociais, por exemplo).
                Outro tema, por nós bastante discutido nas últimas aulas de Filosofia, diz respeito à “democracia”. Ao longo da história da humanidade, vimos, a democracia jamais foi a tônica. Mesmo entre as cidades da Grécia Antiga (Atenas, por exemplo), a participação popular era por demais restrita, pois eram poucos os que, de fato e de direito, participavam das decisões políticas. Na Europa da Idade Média, a participação não era maior, afinal tratava-se de uma sociedade teocrática e feudal, onde uma ínfima parcela da população (clero e nobreza) tinha acesso às decisões políticas. O Renascimento da Idade Moderna e o Iluminismo da Contemporaneidade, em que pese a importância de tais movimentos, não foram capazes de universalizarem os ideais democráticos, por vezes ficando mais no universo do mero discurso inflamado. No Brasil, a história não foi diferente. São quinhentos anos de escassez democrática. As fases Colonial (1530 – 1822) e Monárquica (1822 – 1889), por exemplo, estiveram marcadas pela escravidão e discriminação em relação à mulher. A República (1889 aos dias de hoje), por sua vez, sempre mostrou-se “manca”, assentada no coronelismo (República Velha, de 1889 a 1930) e na ditadura (Vargas, de 1937 a 1945, e governos militares, de 1964 a 1985). Mesmo nos escassos momentos de governos pretensamente “democráticos”, o país conviveu e convive com a corrupção e péssimos serviços públicos prestados à população.

                Finalmente, nossas aulas versaram, ainda, acerca das chamadas “gerações” dos direitos. Temos os direitos de “primeira” (vida, liberdade e propriedade), “segunda” (saúde, educação e lazer) e “terceira” (paz e meio ambiente) gerações. Alguns autores falam, também, em “quarta” e “quinta” gerações, os dois últimos relacionados à engenharia genética, cibernética e internet, por exemplo. No Brasil, assim como em muitos outros países, tais direitos (de “primeira” à “quinta” gerações) vêm sendo, diuturnamente, ofendidos e violados. Convive-se por aqui, por exemplo, com o flagrante desrespeito aos direitos assegurados na Constituição Federal e outros diplomas legais. Educação, saúde, segurança, moradia e alimentação de qualidade seguem sendo privilégio de alguns, em que pese sermos uma das maiores economia do mundo. Enquanto uma minoria se locupleta em benefício próprio, acobertados por um Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário) marcado pela omissão, conivência e cumplicidade, a maioria de nossa gente segue à mercê da própria sorte. Apesar de eventuais imperfeições, o maior problema do país, certamente, não é a legislação, mas o efetivo cumprimento dela. Nossa República precisa ser “refundada”, passando a estar assentada nos valores verdadeiramente democráticos. 

quinta-feira, 27 de setembro de 2018

RESUMO DAS AULAS DE FILOSOFIA E SOCIOLOGIA - EJA UNIVERSITÁRIO

FILOSOFIA
Prof. Gilvan Teixeira
blog: profgilvanteixeira.blogspot.com.br


                A doutrina “individualista” acerca da sociedade parte da ideia de que a vontade individual deve prevalecer sobre o interesse coletivo. Tal doutrina embasou importantes movimentos, como o do Liberalismo Econômico do século XVIII, movimento este que combatia a intervenção do Estado na economia. Já a doutrina “coletivista” parte do pressuposto da prevalência do interesse coletivo sobre o individual, tendo embasado movimentos não menos importantes, como o socialismo marxista. Percebe-se que ambas as doutrinas apresentam aspectos positivos e negativos. A “individualista”, por um lado, valoriza os direitos e liberdades individuais, buscando proteger o sujeito frente aos abusos praticados pelo Estado em nome de um pretenso interesse social. Por outro lado, tal doutrina, por vezes, leva ao narcisismo doentio, onde a vontade de um – ainda que em prejuízo de todos os demais – é resguardada. Já a doutrina “coletivista” apresenta como um de seus aspectos positivos a valorização do grupo, da sociedade como um todo, mas, por outro lado, pode servir de álibi para o Estado ferir direitos individuais de grande valor. Infelizmente, a história do Brasil está recheada de exemplos associados ao abuso de poder estatal, onde muito comumente o cidadão é “esfolado” pelo mesmo Poder Público que deveria ser o garantidor de saúde, segurança e educação de qualidade, por exemplo. Por aqui, é comum vermos uma perigosa, vergonhosa e preocupante confusão entre “público” e “privado”, em prejuízo da maioria da população. O Estado acabou por tornar-se um fim em si mesmo, criando e reforçando privilégios para alguns poucos. Outro tema por nós trabalhado nas aulas de Filosofia diz respeito à forma de vermos a cultura. Durante muito tempo prevaleceu um olhar “evolucionista” sobre a mesma, olhar este responsável por inúmeras atrocidades em relação a diversos povos. Segundo tal ponto de vista, existe uma hierarquia entre culturas, algumas delas melhores e superiores a outras. Foi (e continua sendo!) com base nessa ótica que, por exemplo, os europeus exploraram, catequizaram e dizimaram muitos dos povos pré-colombianos que viviam na América. Já o ponto de vista da Antropologia Moderna, mais atual e equilibrada do que a anterior, parte da ideia de que todas as culturas são importantes e devem ser respeitadas, pois é a diferença cultural que enriquece as relações e engrandece a humanidade. Finalmente, tratamos do tema “ética e cidadania”, onde procuramos mostrar que a primeira está marcada pela universalidade e atemporalidade, diferentemente da “moral” (espacial e temporal). Já a cidadania, por sua vez, pressupõe conhecimento dos direitos (e deveres, é claro) e exercício dos mesmos. Portanto, estamos longe de sermos um país de cidadãos, pois a maioria de nossa gente segue à margem da educação, esta a principal via para o real desenvolvimento de um povo.


SOCIOLOGIA


                Quando analisamos a Terra, podemos fazê-lo de duas formas. Uma delas com foco nos aspectos físicos (naturais), onde temos os continentes. Trata-se da forma mais simples de dividir o planeta, pois tem se mostrado pouco flexível. Afinal, há milhões de anos, temos os continentes, quase da mesma forma como os conhecemos hoje. Outra forma de analisarmos a Terra é a partir de critérios socioeconômicos, esta sim muito mais complexa, pois muda com certa frequência. Sob esta ótica, temos o Norte (conjunto de países desenvolvidos) e o Sul (conjunto de países subdesenvolvidos). Mas o que é um e outro? A principal característica de ambos diz respeito à qualidade de vida da população. Assim, enquanto no Norte, a maioria da população vive bem (saúde, educação, segurança, transporte, saneamento, etc.), no Sul, ao contrário, a maioria vive mal. É o caso do Brasil, um país que apesar de rico é subdesenvolvido, pois a maioria de nossos irmãos segue convivendo com a fome, desemprego, falta de saneamento, educação inexistente ou precária, saúde colapsada, etc. Nosso país está marcado pela violência e descaso do Estado, cleptocracia e confusão entre o público e o privado. Cria-se um “círculo vicioso de pobreza”, círculo este difícil de ser rompido, pois o principal “antídoto”, a educação de qualidade, não recebe a atenção merecida e necessária. O Brasil insere-se no rol dos países mais desiguais do mundo, onde apenas uma minoria tem acesso a uma vida digna e aos melhores recursos do mundo moderno. Nas aulas também tratamos acerca do “trabalho no Brasil”. Vimos que durante um longo período histórico (Colônia e Império), a escravidão foi a principal, apesar de vil, força produtiva, escravidão esta que recaiu sobre os índios e negros. Sob o olhar quase sempre omisso e conivente da Igreja, levas e mais levas de homens e mulheres de todas as idades e origens (bantos, sudaneses, etc.) foram explorados, comprados, vendidos, alugados, mutilados e mortos. Tratava-se de um comércio tão cruel, quanto lucrativo. Somente a partir de meados do século XIX, pressionado pela Inglaterra e por leis como a Eusébio de Queiroz, é que o fluxo de escravos para o Brasil começou a declinar, declínio este também associado às chamadas “leis abolicionistas” (Sexagenário, Ventre Livre, etc.) que antecederam a conhecida Lei Áurea (1888) que decretou o fim oficial da escravidão no país. Contudo, sabemos, a situação dos negros – numericamente, os mais visados pela escravidão – seguiu marcada pela discriminação e maior dificuldade de acesso à educação, trabalho, saúde, etc.. A prática da escravidão hoje, apesar de ilegal, persiste, especialmente nas áreas mais afastadas do país. Crianças, jovens, adultos e idosos, homens e mulheres de todas as etnias convivem em condições subumanas. O advento da CLT, Consolidação das Leis Trabalhistas, em 1943, durante o governo Vargas, foi um importante marco na melhoria das condições de trabalho, pois trouxe segurança jurídica aos trabalhadores, em especial aos do chamado “mercado formal” (com carteira assinada). Muitos dos benefícios e garantias hoje conhecidas (férias, décimo-terceiro, repouso remunerado, multa por demissão sem justa causa, etc.) advêm daquele período. A dita “flexibilização” das leis trabalhistas, referendada já neste século, nasceu sob o argumento de que tantas “vantagens” e “garantias” ao trabalhador acabavam por onerar demasiadamente a folha de pagamento das empresas. Apesar da enorme resistência dos sindicatos de trabalhadores, a reforma trabalhista foi aprovada e somente o tempo será capaz de dizer o acerto ou não da medida. Quanto ao trabalho da mulher, outro assunto por nós abordado, houve profunda mudança ao longo da história do Brasil. Outrora, até meados do século XX, à mulher era reservado o papel de mãe e dona-de-casa. Somente a partir da década de 1970 – com o fortalecimento do movimento feminista e o avanço da industrialização – o trabalho feminino tomou impulso. Apesar dos avanços, os dados não deixam dúvida: a mulher segue discriminada no mercado de trabalho, discriminação esta revelada, sobretudo, na diferença salarial comparado ao trabalho masculino. Finalmente, tratamos, ainda, do tema “ética e cidadania”, onde vimos que a primeira diz respeito ao conjunto de valores universais e atemporais, diferentemente da “moral” (espacial e temporal). Já a cidadania, reforçamos em nossas aulas, pressupõe conhecimento e exercício de direitos, daí a certeza de que vivemos num país de “não-cidadãos”, de “analfabetos políticos”, marca esta herdada do período da colonização e reforçada, ainda hoje, por relações de poder espúrias, coronelistas, que acabam por legitimar e perpetuar privilégios de alguns poucos em detrimento da maioria. 

quarta-feira, 5 de setembro de 2018

LUGAR DE ALUNO É NA ESCOLA


LUGAR DE ALUNO É NA ESCOLA
Prof. Gilvana Teixeira
blog: profgilvanteixeira.blogspot.com.br


     A Constituição Federal, em seu início, traz:
 Art. 1º A República Federativa do Brasil, [...] constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]
 II - a cidadania;
 III - a dignidade da pessoa humana;
 […]




     É sabido o papel que a escola tem, seja na construção da cidadania, seja na defesa e promoção da dignidade da pessoa humana. Para tanto, há de se garantir o acesso e permanência do educando aos bancos escolares. A Carta diz, ainda:
Art. 6º São direitos sociais a educação1, [...], na forma desta Constituição.

     Ou ainda:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
[…]

     Trata-se a escola, como se vê, de um lugar privilegiado na construção não apenas do saber formal, mas também na formação da cidadania. O educando – especialmente crianças e adolescentes – precisa ser entendido como alguém em processo de desenvolvimento. A Lei das Diretrizes e Bases da Educação (LDB, Lei Federal nº 9394 de 1996) segue nesse diapasão:
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho2.
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;


     Ora, se o educando fosse um sujeito “pronto” (inclusive sob o ponto de vista comportamental), qual seria a razão de ser da escola3? Não por acaso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA- Lei Federal nº 8069 de 1990), veio enfatizar a necessidade (obrigatoriedade) de um olhar diferenciado à criança e adolescente.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
[…]


     Repara-se na expressão “todas as oportunidades e facilidades” voltadas ao desenvolvimento, inclusive, “moral” do educando. Assim, atos de indisciplina, por exemplo, devem – salvo casos muito graves, que configurem atos infracionais – servir de matéria-prima para formação do sujeito, não para sua exclusão da escola. É reparável o dano causado pelo aluno? Que assim se faça4, tendo o cuidado para jamais fugir ao previsto nos documentos oficiais da escola (PPP5, Regimento, Estatuto Disciplinar, etc.) e na legislação.


     Diz o ECA:
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.


     Portanto, sair em defesa do direito do educando, nem de perto pode ser confundido com aquiescência ou conivência frente à indisciplina escolar. Como não pode, também, o ECA ser visto como “escudo” voltado à permissividade irresponsável e inconsequente6. Ora, o que se pretende, isso sim, é proteger a “pessoa” (sujeito), não o ato por ela praticado. O ECA lembra:
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.


     Percebe-se, claramente, a intenção do legislador em enfatizar que o interesse coletivo (consubstanciado nas regras, inclusive escolares), bem como a “equação” entre direitos e deveres devem ser preservados, mas sempre (obrigatoriamente!) levando-se em conta a “condição peculiar” (alguém em franco processo de formação) do educando. Vale lembrar, ainda, que a dita “indisciplina escolar”, quase sempre, é fruto de um leque de fatores: incompetência dos pais em estabelecerem e exigirem limites, inexistência ou fragilidade das regras de convivência dentro da escola, incoerência dos professores (exigem o que não fazem), precariedade no atendimento em “rede” face à indisciplina (professor – pais – SOE – profissionais da saúde – Direção – Conselho Escolar – Conselho Tutelar – Ministério Público – Juizado da Infância e da Juventude, etc.), “liquidez” cultural (Bauman), relativismo doentio, frouxidão na aplicação da lei, dentre outros, sem esquecer, é claro, a (ir)responsabilidade do próprio aluno. Sendo, portanto, a indisciplina escolar um assunto de tamanha complexidade, tratá-la de forma simplista soa como pouco inteligente, temerário e imprudente. Aplicar medidas equivocadas é tão perigoso quanto não aplicá-las, aumentando o risco de termos efeitos colaterais indesejados, como a reincidência, agudização do problema, retroalimentação do ciclo vicioso da violência e indisciplina escolares, judicialização da relação professor-aluno ou escola-família, etc.. Ninguém ganha, todos perdem!

     Não se trata, assim, de vedar os olhos ante à indisciplina escolar, mas de buscar alternativas e saídas que promovam o fortalecimento de valores (solidariedade, respeito, honestidade, ética, comprometimento, etc.) e uma maior robustez da teia social. Vale lembrar que previsão legal para eventuais “sanções” frente à quebra de regras sociais, por parte de adolescentes, já existe. Maior exemplo disso é o próprio ECA (acusado de “permissivo” pelos leigos no assunto…), ao trazer as chamadas “medidas socieducativas”, aplicáveis quando da prática de atos infracionais:
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.


     Diz, ainda:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
[…]


     Vale lembrar que a “conotação” dada às medidas, aplicáveis aos que estão sob a proteção do ECA, tem cunho pedagógico e não punitivo:
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas:    
[...]    
II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;     
[...]
 IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;  
 V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; 
 VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;   
VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;      
VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;         
IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;       
[...]
XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;  
[...]

     A “expulsão” (numa linguagem mais eufemista, “transferência compulsória”) - ou mesmo a “suspensão” - de um aluno precisa ser analisada com muita cautela. É possível, sob o ponto de vista legal? Apesar das controvérsias, parece que sim, até porque são inúmeros os casos em que tiveram (expulsão e suspensão) a chancela do Judiciário. Contudo, apesar de “possível”, não é – salvo raríssimas exceções – recomendável. Ainda que grave o ato praticado pelo aluno (adolescente), a ponto de configurar um “ato infracional”, cabe à escola analisar aspectos como: gravidade do ato, consequências, circunstâncias (por que, como ocorreu?), reincidência (o aluno transgressor tem registros anteriores? quais? quando? combinações que foram feitas? medidas que foram tomadas?). Feito isso, a escola precisa chamar as partes envolvidas e, se possível, criar um “canal” pautado no diálogo (ver Círculos Restaurativos!) e resolução conciliatória de conflitos. Deve-se garantir ao “acusado” a ampla defesa e o contraditório, devidamente registrado e assinado (sendo aluno menor, com a presença do responsável). O pano de fundo de todos esses “movimentos” feitos pela instituição deve ser a formação do educando, de maneira a que cresça enquanto cidadão e partícipe da sociedade, aprendendo a respeitar (a si e ao “outro”) e a conviver. A “suspensão” - muito mais ainda, a “expulsão” - deve ser vista como medida extrema e atestatória da incapacidade da sociedade (aluno, família, escola, Estado) em resolver suas contradições. Caso a escola insista na aplicação de tais medidas, deverá, ainda, estar respaldada nos seus próprios documentos norteadores, como a PPP, Regimento e Estatuto Disciplinar, sob o risco de não o fazendo ser responsabilizada e ter que voltar atrás em sua decisão.




1Todos os grifos são meus.
2Comparar com o Art. 53 da Lei Federal nº 8069/1990 – ECA).
3O Parecer CNE/CP nº 8/2012, diz:
[…] o conflito no ambiente educacional é pedagógico uma vez que por meio dele podem ser discutidos diferentes interesses, sendo possível, com isso, firmar acordos pautados pelo respeito e promoção aos Direitos Humanos. Além disso, a função pedagógica da mediação permite que os sujeitos em conflito possam lidar com suas divergências de forma autônoma, pacífica e solidária, por intermédio de um diálogo capaz de empoderá-los para a participação ativa na vida em comum, orientada por valores baseados na solidariedade, justiça e igualdade.
4O Parecer CEED/RS nº 282/2015 traz: “Nesse contexto, se defende a sanção por reciprocidade que está diretamente relacionada com a falta praticada, ensinando o respeito às regras, que são construídas de forma participativa e de conhecimento do grupo, estando ancoradas em propósitos de cooperação e igualdade”.
5Proposta Político-Pedagógica.
6Não apenas o ECA traz, implicitamente, obrigações aos “menores”. O Código Civil Brasileiro (Lei Federal nº 10.406/2002), ao tratar sobre o exercício do poder familiar, diz:
Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos
[…]
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.  
Resta claro, como se vê no dispositivo acima, que, primeiro, o ordenamento jurídico brasileiro não é “permissivo”, mas isto sim, desconhecido e/ou mal aplicado. Segundo, que o papel de “autoridade” (dos pais, professores, etc.) vai muito além de uma mera (mas importante) previsão legal, necessita ser construído e mantido por meio de posturas e ações coerentes com a função.