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domingo, 13 de abril de 2014

OS PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO


OS PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
Gilvan Teixeira
blog: profgilvanteixeira.blogspot.com.br


                Podemos definir “princípios” como sendo as proposições básicas que fundamentam o Direito. Assim, os Princípios do Direito do Trabalho devem permear não apenas os textos legislativos e os contratos de trabalho, mas as próprias decisões nascidas junto aos tribunais, por exemplo. Servem eles como “norte” para o posicionamento jurisdicional, bem como para as relações trabalhistas cotidianas. Vários são os chamados “Princípios do Direito do Trabalho” e não menos variadas as formas de abordá-los e classificá-los pelos autores que tratam sobre o assunto. Um dos mais conhecidos é o Princípio de Proteção, fundado na ideia da hipossuficiência do empregado (ver Art. 8o da CLT). Pode ser subdividido em outros Princípios, como o do in dubio pro operário, o da “condição mais benéfica” e o da “aplicação da norma mais favorável” (ver Art. 620 da CLT). Resta claro a intenção do legislador em proteger o “lado mais frágil” da relação trabalhista, a saber, o empregado.

                Outro Princípio muito conhecido no Direito do Trabalho é o da “irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas” (Ver Arts. 444 e 468 da CLT). Assim, não pode o empregado abrir mão de direitos historicamente construídos, hipótese esta que agravaria – ainda mais – o desequilíbrio da relação empregador-empregado. Já o chamado Princípio da “continuidade da relação trabalhista” traz como premissa a ideia de que, salvo estipulado em contrário, o contrato de trabalho é contínuo no tempo (ver inciso I do Art. 7o da CLT, bem como a Súmula 212 do TST). O Princípio da “primazia da realidade”, por sua vez, prioriza o fato concreto em relação às cláusulas contratuais. Assim, a mera assinatura de um contrato de trabalho não afasta a realidade concreta, preponderando esta sobre aquela. O referido Princípio pode ser subdividido em outros: pacta sunt servanda, “razoabilidade”, “boa-fé”, “não-discriminação”, “integralidade e intangibilidade do salário”, “irredutibilidade salarial” e “autonomia da vontade”.


                Conclui-se, portanto, que o Direito do Trabalho é “protetivo”. Não são poucos os que criticam o tratamento desigual dispensado pelo legislador aos sujeitos do Contrato de Trabalho: empregador e empregado. Alegam alguns que tamanha proteção ao primeiro acaba por provocar situações de flagrante injustiça em desfavor do empregador. Contudo, vale lembrar, as conquistas no campo do Direito do Trabalho são resultado de árduas lutas dos menos favorecidos (trabalhadores), conquistas estas que, diga-se de passagem, vêm sofrendo uma série de ataques em nome de uma dita "flexibilização”. Ressaltamos ainda que, em regra, no Brasil o que onera a produção não é o valor pago à mão-de-obra, mas a insana carga tributária praticada pelo Estado, carga esta que não reverte em melhoria da qualidade de vida da população e nem, tampouco, em investimentos indispensáveis a quem produz (empresas). 

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